Aqui você vê a minuta do Projeto de Lei do Código de Posturas do Município de Carnaubais-RN, elaborada pelo nosso Presidente Municipal do PCdoB, o Advogado Mário Cavalcante. O objetivo aqui é democratizar a elaboração dessa lei. Você pode sugerir alterações através de comentários ao final da página ou através do e-mail do nosso vereador Thiago Cavalcante (PCdoB): thiagorncavalcante@hotmail.com
LEI Nº ________/2014
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Código contém as
medidas de polícia administrativa, a cargo do Município em matéria de higiene
pública, do bem estar público, ordem pública, funcionamento e localização dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo
as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral,
aos servidores públicos municipal compete velar pela observância dos preceitos
deste Código, cabendo a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo a competência
para os procedimentos administrativos necessários.
Art. 3º - Toda Pessoa Física ou
Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por
todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 4º - Aplicam-se aos casos
omissos, as disposições concernentes aos análogos e não havendo, os princípios
gerais de Direto.
Art. 5º - Fica sujeita a
regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de todas as áreas de
domínio público e demais espaços de utilização pública, quer pertencentes a
entidades públicas ou privadas, ou assim caracterizadas.
Parágrafo Único - O disposto no
presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas nos espaços
referidos no caput deste artigo.
Art. 6º - Estão sujeitas a
regulamentação pelo presente Código, no que couber, edificações e atividades
particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma
das relações cotidianas do meio urbano.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - As disposições sobre as
normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste Código, visam assegurar a
observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto
dos espaços e edificações deste município.
Art. 8º - As disposições sobre as
normas de utilização dos espaços a que se refere o Artigo 5º deste Capítulo, e
do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam:
I - Garantir o respeito às
relações sociais e culturais, específicas da região;
II - Estabelecer padrões relativos
a qualidade de vida e de conforto ambiental;
III - Promover a segurança e
harmonia dentre os munícipes.
CAPÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚBLICA
Art. 9º - A fiscalização sanitária
abrangerá especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos,
cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a
terceiros.
Art. 10 - Em cada inspeção em que
for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem
da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura
tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do
governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
SEÇÃO
II
Art. 11 - O serviço de limpeza das
ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela
Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 12 - Os veículos de
transporte de lixo, resíduos, terra, agregados, adubos, e qualquer material a
granel devem trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba ou com lona
protetora, sem qualquer derramamento.
Art. 13 - Os moradores, os
comerciantes e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e
sarjeta fronteiriços a sua residência ou estabelecimento.
Parágrafo Único - É proibido
varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou
"bocas de lobo" dos logradouros.
Art. 14 - É proibido fazer a
varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública
ou passeios, bem como despejar ou atirar lixo e detritos em terrenos ermos.
Art. 15 - É proibido impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais
das vias públicas.
Art. 16 - Para preservar de
maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - lavar roupas ou animais em
logradouros públicos;
II - banhar-se em chafarizes, fontes
ou torneiras públicas;
III - fazer varrição de lixo do
interior das residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos
ou veículos, jogando-o em logradouros públicos;
IV - colocar, nas janelas das
habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nos
logradouros públicos;
V - pintar, reformar ou consertar
veículos ou equipamentos nos logradouros públicos;
VI - derramar nos logradouros públicos
óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar-lhes a estética e a
higiene;
VII - admitir o escoamento de águas
servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando
por esta passar a rede de esgotos;
VIII - obstruir caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir
sua vazão;
IX - depositar lixo, detritos, animais
mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material de podas,
resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou
sobras em logradouros públicos, terrenos baldios e margens e leitos dos rios e
lagoas.
Art. 17 - O lixo das habitações e
estabelecimentos comerciais, deverá ser acondicionado em sacos de plástico, ou
vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser removido pelo serviço de
limpeza pública.
Art. 18 - Não serão considerados
como lixo, os resíduos de fábrica, e oficina, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolição, as palhas, terra, folhas e
galhos, de jardins e quintais, os quais serão removidos a custa dos respectivos
proprietários ou inquilinos.
Art. 19 - É proibido lançar nas
vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer
origem, entulhos cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer
material que possa causas incômodo a população ou prejudicar a estética da
cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância
nociva a população.
Parágrafo Único - Aplicam-se estas
medidas nas áreas situadas à montante nos cursos d`água que passam dentro do
perímetro urbano;
Art. 20 - Os estabelecimentos
comerciais devem dispor internamente, para uso público, de recipiente para
recolhimento de lixo em pequena quantidade.
Art. 21 - É obrigatória a
colocação de lixeiras destinadas exclusivamente à coleta de pilhas e baterias de
energia de quaisquer tipos pelos estabelecimentos comerciais que as vendem.
Parágrafo Único - As lixeiras devem
ficar em local de fácil acesso e visualização dos clientes dos
estabelecimentos, de preferência próximas à entrada, e devem conter um aviso com
os dizeres: "LIXO TÓXICO - pilhas e baterias".
Art. 22 - O recolhimento dos
acumuladores de energia fica sob responsabilidade dos distribuidores e
fabricantes, que devem dar destinação adequada aos dejetos, de preferência à
reciclagem, ficando expressamente proibido o envio desses resíduos ao aterro
municipal.
Art. 23 - Os estabelecimentos
comerciais que vendem pneus de veículos devem receber os pneus usados que os
compradores quiserem deixar e dar a destinação adequada.
Art. 24 - Os estabelecimentos comerciais
que vendem lâmpadas devem receber as lâmpadas usadas e dar a destinação
adequada.
Art. 25 - A administração
municipal deve informar e cobrar dos estabelecimentos o cumprimento desta lei,
nos procedimentos de fiscalização a de emissão de alvarás.
SEÇÃO III
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS CALÇADAS
Art. 26 - Os proprietários devem
manter limpas as calçadas relativas aos respectivos imóveis.
Art. 27 - Constituem atos lesivos
à conservação e limpeza das calçadas:
I - depositar, lançar ou atirar direta
ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens,
resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvadas quanto aos
dois últimos a sua utilização nos dias de comemorações públicas especiais;
II - distribuir manualmente, ou lançar
nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos,
anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;
III - realizar trabalhos que impliquem em derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeio e no leito das vias;
III - realizar trabalhos que impliquem em derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeio e no leito das vias;
IV - realizar reparo ou manutenção de
veículos e ou equipamentos sobre calçadas;
V - varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para as calçadas;
VI - descarregar ou vazar águas servidas
de qualquer natureza;
VII - praticar qualquer ato que
prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outro serviço da limpeza
urbana;
VIII - colocar lixo nas calçadas fora
do horário de recolhimento da coleta regular e dos padrões de higiene e
acondicionamento adequados;
IX - depositar, lançar ou atirar
direta ou indiretamente quaisquer outros resíduos não relacionados nos incisos
anteriores.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 28 - Nenhuma obra, qualquer
que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a
prévia e expressa autorização da administração municipal.
§ 1º - O disposto neste artigo
compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive
serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos
e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de
água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da
administração indireta, federal e estadual.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal
pode celebrar convênio com as concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos, visando à liberação antecipada de suas obras.
Art. 29 - Todos os responsáveis
por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam
entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses
locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados
e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar
transbordamento.
Parágrafo Único - Os materiais e
resíduos de que trata este artigo serão contidos por tapumes ou por sistema
padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e em quantidades
adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos
pelos responsáveis, obedecidas às disposições e regulamentos estabelecidos.
Art. 30 - Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, os responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais.
Art. 31 - Só é permitido preparar
concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de caixas
apropriadas.
Art. 32 - Os responsáveis pelas
obras concluídas de terraplenagem, construção ou demolição, devem proceder,
imediatamente, à remoção do material remanescente, assim como à limpeza
cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos.
Parágrafo Único - Constatada a
inobservância, o responsável deve ser notificado para proceder à limpeza no
prazo fixado pela notificação, sob pena de pagamento em dobro do serviço
realizado pelo órgão público.
SEÇÃO
V
DAS
OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 33 - Poderão ser armados
palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos,
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde
que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condições:
I - Serem aprovadas, quanto à sua
localização;
II - Não perturbarem o trânsito
público;
III - Não prejudicarem calçamento
ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo Único - Findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto
ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material
recolhido o destino que entender.
Art. 34 - O ajardinamento e a
arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da
Prefeitura.
§ 1º - Nos logradouros abertos por
particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover
e custear a respectiva arborização.
§ 2º - Fica autorizado a
Prefeitura, através de Decreto, a permitir que empresas particulares façam a
manutenção e conservação de jardins, canteiros centrais e áreas públicas,
conforme regulamento próprio.
Art. 35 - Todo aquele que
danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de
trânsito, placas, postes e demais indicações de nomenclaturas de ruas, avenidas
e praças, das vias e logradouros públicos será punido com multa, sem prejuízo
da responsabilidade criminal que couber.
Art. 36 - A colocação de
ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas dependerá de
autorização expressa do órgão competente e das características da via em que se
queira colocá-las.
§ 1º - As ondulações transversais
às vias públicas serão regulamentadas através de Decreto do Executivo
Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o fluxo de veículos.
§ 2º - A colocação dessas
ondulações, nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização
vertical e horizontal.
Art. 37 - É expressamente proibido
a utilização dos passeios e da via pública, para a realização de consertos de
veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados por oficinas e
prestadores de serviços similares.
§ 1º - Veículos, tratores, peças
ou parte de veículos e outros similares que forem deixados sobre o passeio e
vias públicas, por prazo superior a 03 (três) dias, após autuados pela
fiscalização da Prefeitura, serão recolhidos ao depósito público.
§ 2º - Será cobrado taxa de
permanência e guarda no almoxarifado da Prefeitura no valor no valor entre
R$5,00 (cinco reais) à R$50 (cinquenta reais), por dia, dependendo do espaço
ocupado.
Art. 38 - A instalação de postes e
linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a colocação de caixas
postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e
logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 39 - A colocação,
modificação, alteração ou ampliação de quiosques no calçadão central e Praças
públicas, dependerá de autorização expressa da Prefeitura.
§ 1º - Fica proibida a
transferência de propriedade dos quiosques à terceiros, sem prévia anuência da
Prefeitura;
§ 2º - Não será expedida a
permissão para exploração de mais de um (01) quiosque, às pessoas físicas ou
jurídicas;
§ 3º - A Prefeitura baixará
Decreto regulamentando a forma de permissão para uso de quiosques, que deverá
ser através de concorrência pública divulgada através da imprensa local.
§ 4º - A permissão para instalação
e uso de quiosques em área pública não dispensa o alvará de licença respectivo.
Art. 40 - As bancas para a venda
de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde
que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização e
dimensões aprovadas pela Prefeitura.
II - apresentarem bom aspecto
quanto à construção;
III - não perturbarem o trânsito
público;
IV - serem de fácil remoção.
Parágrafo Único - As bancas
deverão ser pintadas nas cores padrão/Prefeitura, estabelecidas através de
portaria.
Art. 41 - Os estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua
largura, correspondente á testada do edifício para a exposição de mercadorias,
tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo Único - Dependerá de
licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no passeio, para servirem a
bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 42 - As colunas ou suportes
de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros
públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 43 - Os relógios, estátuas e
quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa
autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único - Dependerá,
ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou edificação dos
monumentos.
Art. 44 - Os abrigos
de passageiros e os postes indicativos de pontos de parada de coletivos
urbanos, serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo no trânsito e
substituídos ou reparados sempre que tais providências se façam necessárias.
Art. 45 - Serão comuns os muros e
cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários
dos imóveis confinantes concorrerem partes iguais para as despesas de sua
construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 46 - Os terrenos da zona
urbana serão fechados com muros, de acordo com a padronização estabelecida por
Decreto do Executivo e em consonância com a legislação própria.
Art. 47 - Os proprietários de
imóveis - que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela
construção de meio-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e
pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 48 - Os terrenos rurais,
salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame, com três
fios, e um metro e quarenta centímetros de altura, no mínimo;
II - telas de fios metálicos, com
altura mínima de um metro e cinquenta centímetros;
III - cercas vivas, de espécies
vegetais adequadas.
Parágrafo Único - Correrão por
conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação
das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
Art. 49 - Será aplicada multa a
todo aquele que:
I - fizer cercas, muros e passeios
em desacordo com o disposto neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio,
muros e cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil
que no caso couber.
SEÇÃO VI
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 50 - Compete ao proprietário
do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros e
cercas.
Art. 51 - Todo proprietário de terreno
urbano não edificado fica obrigado a mantê-lo capinado, drenado, murado e em
perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito de lixo,
detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Na inobservância do
disposto deste artigo, o proprietário deve ser notificado para promover os
serviços necessários, conforme prazos e formas estabelecidos na notificação.
Art. 52 - Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado em todas as suas divisas.
Art. 52 - Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado em todas as suas divisas.
§ 1º Os passeios serão executados de
acordo com especificações técnicas fornecidas pelo órgão municipal competente,
que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no
leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de
utilidade pública, previstos oficialmente.
§ 2º É proibida a execução, na área
urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento
frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível de passeio.
§ 3º Os responsáveis pelos terrenos de
que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de 1 (um) ano, após
notificados, para execução dos passeios, e prazo de 8 (oito) meses, após
notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua
pavimentação.
§ 4º Os responsáveis pelo terreno
enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a
adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 8 (oito) meses
executarem os serviços determinados.
§ 5º Ficará a cargo da Prefeitura a
reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações de
nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos
logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação
do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
§ 6º Ao serem notificados pela
Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os
proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa
correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura,
acrescido de vinte por cento, a título de administração.
SEÇÃO
VII
Art.
53 - É vedado conservar água parada nos quintais ou pátios dos prédios
situados na zona urbana, sendo excepcionalmente permitido em caixas d´água,
barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água,
adequadamente vedados.
Parágrafo
Único - As providências para o escoamento em terrenos particulares competem aos
respectivos proprietários.
Art.
54 - Nenhum prédio atendido pelas redes de abastecimento d`água e serviços
de esgotos pode ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido
de instalações sanitárias.
Parágrafo
Único - Nos prédios não atendidos pela rede de esgotos, devem ser construídos
sumidouros ou filtros biológicos.
Art. 55 - As chaminés, de
qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis,
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir,
não incomodem os vizinhos.
Art. 56 - Os proprietários,
inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
Art. 57 - Não é permitida a
existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo.
Art. 58 - Nenhum prédio situado em
via pública dotado de rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem
que disponha dessas utilidades.
Art. 59 - Serão vistoriadas pelo
órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim
de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade
possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os
respectivos proprietários ou inquilinos e efetuarem prontamente os reparos
devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II - as que, por suas condições de
higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puderem servir de
habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§ 1º - Nesta última hipótese, o
proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que
venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de
executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º - Quando não for possível a
remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver
construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco
para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3º - O prédio condenado não
poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 60 - É proibido fumar em
estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a
permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: Elevadores, Transportes coletivos
municipais, Auditórios, Museus, Cinemas,
Teatros, Estabelecimentos públicos, Hospitais,
Escolas de 1º e 2º graus.
§ 1º - Deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
§ 2º - Serão considerados
infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a
infração.
SEÇÃO VIII
DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 61 - Nas feiras livres
instaladas em logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter limpas
as áreas de localização de suas barracas e as de circulação adjacentes,
inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros
divisórios.
Art. 62 - Após o encerramento das
atividades diárias, os feirantes devem proceder à limpeza das áreas utilizadas,
recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos e detritos de qualquer
natureza, para fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou
concessionária.
Art. 63 - Os feirantes devem
manter, em suas barracas, recipientes adequados para o recolhimento de detritos
e lixo de menor volume.
Art. 64 - Os vendedores
ambulantes devem conduzir recipientes adequados para o recolhimento de detritos
e lixo de menor volume, evitando que usuários sujem os logradouros públicos.
CAPÍTULO
III
DO
BEM ESTAR PÚBLICO
SEÇÃO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 65 - Não são permitidos
banhos em locais perigosos de rios, córregos, represas ou lagoas.
Art. 66 - Os proprietários de
estabelecimentos comerciais são responsáveis pela manutenção da ordem dos
mesmos.
Art. 67 - É proibida a venda de
bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade.
Art. 68 - É vedado o pichamento de casas, igrejas, muros, ou qualquer inscrição indelével em outras superfícies quaisquer.
Art. 68 - É vedado o pichamento de casas, igrejas, muros, ou qualquer inscrição indelével em outras superfícies quaisquer.
Parágrafo único - Não deve ser
observada a proibição quando o proprietário do imóvel autorizar a pichação.
Art. 68 - É vedado afixar
cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos, salvo
em datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso consentimento da
administração municipal.
Art. 69 - Para impedir ou reduzir
a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, cabe à administração municipal
sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, clínicas,
maternidades, casas de saúde, escolas e bibliotecas.
Art. 70 - A partir das 22 horas
são expressamente vedados, independentemente de medição de nível sonoro, os
ruídos produzidos por:
I - veículos com equipamento de
descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - carrocerias semi-soltas;
III - anúncios ou propaganda a viva
voz, na via pública;
IV - instrumentos musicais, aparelhos
receptores de rádio e televisão, gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em
residências, edifícios de apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, de
modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou
desconforto;
V - bombas, morteiros, foguetes,
rojões, fogos de estampido, armas de fogo e similares;
VI - apitos ou silvos de sirenes de
fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 30 segundos consecutivos,
espaçados de duas horas, no mínimo, e das 22 às 7 horas;
VII - batuques e outros divertimentos
congêneres que perturbem a vizinhança, sem prévia licença da Prefeitura
Municipal;
VIII - buzinas a ar comprimido ou
similares.
Parágrafo Único - Não se incluem nas
proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes
dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - as vozes ou aparelhos usados na
propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
III - os apitos das rondas e guardas
policiais;
IV - as manifestações em festividades
religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos,
carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música,
desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo órgão municipal
competente;
V - os apitos, buzinas ou outros
aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido
entre 7 e 22 horas;
VI - a propaganda sonora feita através
de veículos automotores, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, e
observadas as condições estabelecidas na licença;
Art. 71 - São vedados os ruídos
ou sons, excepcionalmente permitidos no parágrafo único do artigo anterior, na
distância mínima de duzentos metros de hospitais ou quaisquer estabelecimentos
de saúde, bem como de escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em
horário de funcionamento.
Art. 72 - Nas igrejas, conventos
e capelas, os sinos só podem tocar para indicar as horas e anunciar a
realização de atos religiosos, em horários determinados.
Art. 73 - É permitida,
independentemente da zona de uso, horário e ruído que produza, toda e qualquer
obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza, objetive
evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade
física da população.
Art. 74. As máquinas e aparelhos
que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem
diminuição sensível das perturbações, podem funcionar a critério da Prefeitura
Municipal.
Art. 75 - Não são permitidos sons
provocados por criação, tratamento e comércio de animais que venham a incomodar
a vizinhança.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 76 - Para efeito desta Lei,
considera-se divertimento público os que se realizarem nos logradouros públicos
ou recinto fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos.
Art. 77 - Nenhum divertimento
público pode ser realizado sem prévia licença do órgão municipal competente.
§ 1º O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou
apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - análise e aprovação prévia dos
órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais
interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade
da vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação
acústica, à higiene do edifício, adequação de banheiros, e à segurança dos
equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção
Contra Incêndios.
§ 2º As exigências do § 1º não atingem
as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de
clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em
residências;
§ 3º A licença de funcionamento será
expedida pelo prazo previsto para a duração do evento;
§ 4º As atividades citadas no caput
deste artigo só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas
instalações pelos órgãos competentes.
Art. 78 - Em todas as casas de
diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições para
funcionamento:
I - as salas de entrada e as de
espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o
exterior devem ser conservadas sempre livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada, em caso de emergência;
III - todas as portas de saída,
inclusive as de emergência, devem ser encimadas pela inscrição
"saída", legível à distância;
IV - todas as portas de saída,
inclusive as de emergência devem abrir-se de dentro para fora;
V - os aparelhos de renovação de ar
devem ser mantidos em perfeito funcionamento;
VI - são obrigatória instalações
sanitárias separadas para homens e mulheres, em quantidades proporcionais a
capacidade do público pretendido no evento, devendo ainda as instalações serem dotadas
de exaustores, quando não houver ventilação natural;
VII - precauções necessárias para
situações de incêndio e pânico, conforme normas pertinentes;
VIII - durante os espetáculos, deve-se
conservar as portas abertas, tanto as internas como as externas, vedadas apenas
com cortinas, quando internas;
IX - as dependências devem ser
dedetizadas a cada dois anos e sempre que necessário, devendo o comprovante de
dedetização ser afixado em local visível ao público;
Art. 79 - A administração
municipal pode negar licenças a empresários de programa ou de shows artísticos
que não comprovem, prévia e efetivamente, idoneidade moral e capacidade
financeira para responderem por eventuais prejuízos causados ao público, a
particulares e aos espectadores, em decorrência de culpa ou de dolo.
Art. 80 - A armação de circos,
boliches, acampamentos, parques de diversão e similares pode ser permitida em
locais previamente determinados pela administração municipal.
Parágrafo Único - A autorização das
atividades de que trata este artigo deve ser concedida por prazo de até trinta
dias, podendo ser renovada por mais trinta dias, a critério da administração
municipal.
Art. 81 - Ao conceder a
autorização para a armação de circos, boliches, acampamentos, parques de
diversão e similares, a administração municipal deve estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a segurança dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 82 - Os circos e parques de
diversão, embora autorizados, só podem ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, visando
principalmente à segurança do público em geral.
Art. 83 - Em todas as casas de
diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados devem ser
integralmente executados.
§ 1º Em caso de modificação do
programa, ainda, da suspensão do espetáculo, o empresário deve devolver aos espectadores
que assim o desejarem o preço integral das entradas em prazo não superior a
quarenta e oito horas.
§ 2º As disposições do presente artigo
aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas.
Art. 84 - Os bilhetes da entrada
não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente
à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 85 - Não podem ser emitidas
licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais mais
próximos que duzentos metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e
clínicas.
Art. 86 - Em todas as casas de
diversão, circos ou salas de espetáculo, devem ser reservados lugares para as
autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 87 - Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal deve ter sempre
em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 88 - É expressamente vedado,
durante os festejos carnavalescos, atirar substâncias que possam molestar os
transeuntes.
Art. 89 - A concessão de alvarás
de funcionamento para parques de diversões, fica condicionado, além das demais
formalidades legais, à apresentação de engenheiro registrado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do
Norte, que assuma a responsabilidade técnica pela montagem e bom funcionamento
das suas instalações, visando garantir a segurança e conforto dos usuários.
SEÇÃO
III
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS E INSETOS
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS E INSETOS
Art. 90 - É proibida a permanência
de animais nas vias e logradouros públicos e outras áreas de uso coletivo.
Parágrafo Único - São exceções,
animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou
responsáveis.
Art. 91 - Cabe aos donos dos animais manter as vias e os passeios
público limpos, recolhendo inclusive os seus dejetos.
Art. 92 - Os animais encontrados
nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da
municipalidade.
Parágrafo Único - A forma de
apreensão será estabelecida em regulamentação própria.
O animal recolhido em virtude do
disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias,
mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva, regulamentada através de
decreto do poder executivo municipal.
Parágrafo Único - Não sendo
retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação.
Art. 93 - Os cães que forem
encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 94 – É expressamente proibido
a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os
mesmos.
Art. 95 - É expressamente proibido
criar ou manter animais ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a
prévia autorização do IBAMA ou outro órgão competente, e a anuência da
Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura
cassará a autorização caso:
a) O animal venha a ter
comportamento agressivo, posteriormente à autorização pela Prefeitura;
b) A vizinhança solicite à
Prefeitura a cassação da autorização, por o animal ser causador de alteração da
segurança, sossego ou da ordem.
Art. 96 - Todo proprietário de
terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a
extinguir os formigueiros e cupinzeiro existentes dentro da sua propriedade,
desde que estejam causando danos a vizinhança.
Art. 97 - Constatado qualquer foco
de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários
procederão ao seu extermínio, na forma apropriada.
Art. 98 - Na impossibilidade de
extinção, será o ato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o
encaminhamento das providências cabíveis.
Art. 99 - A Prefeitura, com o fim
de promover erradicação de insetos transmissores de doenças, realizará,
periodicamente, serviços de dedetização dos prédios situados na sede e no
interior do município.
§ 1º - Os serviços a que alude o
presente artigo, poderão abranger áreas ou regiões suspeitas ou notadamente
infestadas.
§ 2º - Os serviços de dedetização
serão, sempre que possível, executados em convênio com os órgãos de saúde do
Estado e da União.
SEÇÃO
IV
Art. 100 - O trânsito, de acordo
com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação através de decreto do
Executivo Municipal, tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 101 - É proibido embaraçar ou
impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas,
praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que
houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocado sinalização
claramente visível de dia e luminosa a noite, de acordo com o Código Nacional
de Trânsito.
Art. 102 - É expressamente
proibido nas ruas da cidade, vilas e distritos:
I - Conduzir animais e veículos em
velocidade excessiva
II - Conduzir animais bravos, sem
a necessária precaução
III - Atirar à via ou logradouro
público, substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os
transeuntes.
Art. 103 - É expressamente
proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou
praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do
trânsito.
Art. 104 - Assiste à Prefeitura o
direito do impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da
população
Art. 105 - É proibido embaraçar o
trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de:
I - Conduzir, pelos passeios,
volumes de grande porte;
II - Conduzir pelos passeios,
veículos de qualquer espécie e em especial bicicletas e motos;
III - Patinar e praticar skate a
não ser nos logradouros para esses fins destinados;
IV
- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V
- Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
Art.
106 - É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação,
remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a taxi,
moto-taxi veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art.
107 - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos e transporte
alternativo é de exclusiva competência da Prefeitura.
Art.
108 - O estacionamento de veículos será regulamentado através de Decreto do
Executivo Municipal
SEÇÃO V
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 110 - As estradas de que trata a presente seção, são as que
integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do
município.
Art. 111 - A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos
limites das propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos
proprietários, à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Neste caso, quando não haja prejuízo das normas
técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais
onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou
em parte com as despesas.
Art. 112 - É expressamente proibido:
I - Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das
estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu
leito arrastar paus e madeiras;
III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais
alusivos ao trânsito;
IV - Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal,
vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que
nelas transitam;
V - Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando
o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias
pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer
natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos
primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das
estradas para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou
fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma
distância mínima de 10 (dez) metros;
Art. 113 - Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob
qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arames, cercas-vivas, vedações
ou tapumes de qualquer natureza ao longo das estradas, a não ser nos limites
externos das faixas laterais do domínio a que se refere o artigo 116 deste
Código.
§ 1º - Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura
expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição em
seus devidos lugares, das cercas de arames, cercas-vivas, vedações ou tapumes;
§ 2º - Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências
da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá
requerer prazo adicional de até 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de
esgotado o prazo inicial;
§ 3º - Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem
que a parte notificada tenha dado cumprimento do disposto no parágrafo primeiro,
a Prefeitura executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da
mesma, acrescido de 30% (trinta por cento), a título de administração, além de
multa prevista.
Art. 114 - As árvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados
que, em queda natural possam atingir o leito das estradas, deverão ser
removidos pelos proprietários das terras em que se acharem.
Parágrafo Único - Essa providência deverá ser tomada dentro do prazo
fixado pela Prefeitura, findo o qual, os trabalhos de remoção das árvores ou
troncos desvitalizados serão feitos pela Prefeitura, cobrando-se do
proprietário do terreno o valor dos serviços com os acréscimos previstos no
artigo anterior.
Art. 115 - As estradas municipais ficam assim classificadas:
I - Estradas principais ou troncos:
a) radiais;
b) longitudinais;
c) transversais; e
d) diagonais.
II - Estradas secundárias:
a) ligações;
b) ramais;
c) acessos.
Parágrafo Único - Entende-se por:
I - Radiais: aqueles que tenham ponto de origem ou que convirjam para a
sede do Município;
II - Longitudinais: aqueles cuja direção geral é a dos meridianos -
direção Norte-Sul;
III - Transversais: aqueles cuja direção aproximada é a dos paralelos -
direção Leste-Oeste;
IV - Diagonais: aqueles cuja a direção é a do Nordeste para o Sudoeste
ou Noroeste para Sudeste;
V - Ligações: aquelas que não se enquadrando nas categorias precedentes,
ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias - troncos, de duas ou mais
localidades ou que permitem acessos à cidade, aeroporto, locais turísticos e
outros, de interesse do Município;
VI - Ramais: aqueles que se originam em um ponto de uma rodovia e não
chegam a atingir outra;
VII - Acessos: aqueles que por serem pequena extensão, simplesmente
ligam os núcleos a estradas ou rodovias.
Art. 116 - Quanto à sua construção, as estradas municipais obedecerão,
ressalvadas normas técnicas em contrário, as seguintes características:
I - Estradas principais ou troncos: carroçável de 10 a 15 (dez a quinze)
metros de largura, com faixa lateral de domínio de 15 (quinze) metros, a partir
do eixo, em cada margem.
II -Estradas secundárias: faixa carroçável de 06 a 10 (seis a dez)
metros de largura, com faixa lateral de domínio de 15 (quinze) metros, a partir
do eixo, em cada margem.
SEÇÃO VI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 117 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 118 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).
Art. 119 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
Art. 120 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado
pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo Único - A capacidade de armazenagem dos depósitos de
explosivos variará em função das condições de segurança, da vizinhança e da
arrumação interna ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão
federal competente.
Art. 121 - Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive
de artifícios, pólvora e explosivos em geral, no perímetro urbano da cidade e
distritos.
Art. 122 - Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios,
bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado,
que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 123 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos
em locais especialmente designados na Zona Rural e com licença especial da
Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Art. 124 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 125 - Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator
Art. 126 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos
neste Código.
Art. 127 - A infração à qualquer artigo ou dispositivo deste Código,
será imposta a multa correspondente ao valor de R$10,00 (dez) até 10.000,00 (dez
mil reais), graduada de acordo com a natureza e
gravidade da infração, à situação econômica do infrator, ao
prejuízo que sua atividade tenha causado ao interesse
ou patrimônio público, bem como à natureza, valor e destinação da obra.
Art. 128 - Caso o proprietário ou responsável
pela infração cometida não providencie a execução da obra ou serviço
determinado pela Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias, será imposta multa.
Parágrafo Único - Na reincidência,
a multa será duplicada a cada período de 03 (três) dias do seu não cumprimento
integral.
Art. 129 - A juízo da Prefeitura e
diante das sucessivas reincidências de faltas ou omissões, a obra ou serviço
será executada cobrando-se do proprietário ou responsável, o valor total dos
custos e despesas efetuados pela Prefeitura, acrescidos de mais 30% (trinta por
cento) do valor respectivo.
Art. 130 - A penalidade pecuniária
será juridicamente executada, imposta de forma regular e pelas pessoas
habilitadas, caso o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem
em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
Art. 131 - As penalidades a que se
refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a
multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver
determinado.
Art. 132 - Não são diretamente
puníveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a
cometer a infração.
Art. 133 - Sempre que a infração
for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a
pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou
pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa
cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
Art. 134 - Nos casos de apreensão,
o material apreendido será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura. Quando isto
não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser
depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução do
material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido
aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com
a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 135 - No caso de não ser
reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e
entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art. 136 - Quando a apreensão
recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, poderá a
Prefeitura efetuar a venda, mediante prévia avaliação, sendo que a quantia
apurada será aplicada na forma indicada no artigo anterior.
Parágrafo Único - Verificado que
os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua
eliminação, mediante lavratura do termo próprio.
Art. 137 - Auto de infração é o
instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de
disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do
Município, para os quais, não se tenha estabelecido forma própria de
processamento e execução.
Art. 138 - Dará motivo a lavratura
de auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos
previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão
responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de termo circunstanciado ou prova.
Parágrafo Único - Recebendo tal
comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura
do auto de infração.
Art. 139 - São autoridades para
lavrar o auto de infração, qualquer servidor público designado pelo executivo
municipal ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou de
regulamento.
Art. 140 - São autoridades para
confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito e os Secretários,
ou seus substitutos em exercício.
Art. 141 - Os autos de infração
obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar
em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou,
relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores
que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III - o nome de infrator, sua
profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou,
do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 142 - Recusando-se o infrator
a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o
lavrar.
Art. 143 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 144 - Julgada improcedente ou
não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao
infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO
V
Art. 145 - Aplica-se aos casos
omissos, a regras do Código Brasileiro de Processo Civil e os princípios da
administração pública brasileira.
Art. 146 - Este Código entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Prefeitura do Município
de Carnaubais/RN, aos 02 dias do mês de setembro de 2014.
MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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