Minuta: Código de Posturas

Aqui você vê a minuta do Projeto de Lei do Código de Posturas do Município de Carnaubais-RN, elaborada pelo nosso Presidente Municipal do PCdoB, o Advogado Mário Cavalcante. O objetivo aqui é democratizar a elaboração dessa lei. Você pode sugerir alterações através de comentários ao final da página ou através do e-mail do nosso vereador Thiago Cavalcante (PCdoB): thiagorncavalcante@hotmail.com



LEI Nº  ________/2014

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem estar público, ordem pública, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipal compete velar pela observância dos preceitos deste Código, cabendo a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo a competência para os procedimentos administrativos necessários.

Art. 3º - Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 4º - Aplicam-se aos casos omissos, as disposições concernentes aos análogos e não havendo, os princípios gerais de Direto.

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º - Fica sujeita a regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de todas as áreas de domínio público e demais espaços de utilização pública, quer pertencentes a entidades públicas ou privadas, ou assim caracterizadas.

Parágrafo Único - O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no caput deste artigo.

Art. 6º - Estão sujeitas a regulamentação pelo presente Código, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.

SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste Código, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município.

Art. 8º - As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o Artigo 5º deste Capítulo, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam:

I - Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
II - Estabelecer padrões relativos a qualidade de vida e de conforto ambiental;
III - Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.

Art. 10 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

SEÇÃO II
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 11 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.

Art. 12 - Os veículos de transporte de lixo, resíduos, terra, agregados, adubos, e qualquer material a granel devem trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba ou com lona protetora, sem qualquer derramamento.

Art. 13 - Os moradores, os comerciantes e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência ou estabelecimento.

Parágrafo Único - É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros.

Art. 14 - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública ou passeios, bem como despejar ou atirar lixo e detritos em terrenos ermos.

Art. 15 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.

Art. 16 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:

I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos;
II - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas;
III - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos ou veículos, jogando-o em logradouros públicos;
IV - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nos logradouros públicos;
V - pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros públicos;
VI - derramar nos logradouros públicos óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar-lhes a estética e a higiene;
VII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos;
VIII - obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão;
IX - depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos baldios e margens e leitos dos rios e lagoas.

Art. 17 - O lixo das habitações e estabelecimentos comerciais, deverá ser acondicionado em sacos de plástico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

Art. 18 - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábrica, e oficina, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as palhas, terra, folhas e galhos, de jardins e quintais, os quais serão removidos a custa dos respectivos proprietários ou inquilinos.

Art. 19 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causas incômodo a população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva a população.
Parágrafo Único - Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante nos cursos d`água que passam dentro do perímetro urbano;

Art. 20 - Os estabelecimentos comerciais devem dispor internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de lixo em pequena quantidade.

Art. 21 - É obrigatória a colocação de lixeiras destinadas exclusivamente à coleta de pilhas e baterias de energia de quaisquer tipos pelos estabelecimentos comerciais que as vendem.

Parágrafo Único - As lixeiras devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos clientes dos estabelecimentos, de preferência próximas à entrada, e devem conter um aviso com os dizeres: "LIXO TÓXICO - pilhas e baterias".

Art. 22 - O recolhimento dos acumuladores de energia fica sob responsabilidade dos distribuidores e fabricantes, que devem dar destinação adequada aos dejetos, de preferência à reciclagem, ficando expressamente proibido o envio desses resíduos ao aterro municipal.

Art. 23 - Os estabelecimentos comerciais que vendem pneus de veículos devem receber os pneus usados que os compradores quiserem deixar e dar a destinação adequada.

Art. 24 - Os estabelecimentos comerciais que vendem lâmpadas devem receber as lâmpadas usadas e dar a destinação adequada.

Art. 25 - A administração municipal deve informar e cobrar dos estabelecimentos o cumprimento desta lei, nos procedimentos de fiscalização a de emissão de alvarás.

SEÇÃO III
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS CALÇADAS

Art. 26 - Os proprietários devem manter limpas as calçadas relativas aos respectivos imóveis.

Art. 27 - Constituem atos lesivos à conservação e limpeza das calçadas:

I - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvadas quanto aos dois últimos a sua utilização nos dias de comemorações públicas especiais;
II - distribuir manualmente, ou lançar nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;
III - realizar trabalhos que impliquem em derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeio e no leito das vias;
IV - realizar reparo ou manutenção de veículos e ou equipamentos sobre calçadas;
V - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as calçadas;
VI - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza;
VII - praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outro serviço da limpeza urbana;
VIII - colocar lixo nas calçadas fora do horário de recolhimento da coleta regular e dos padrões de higiene e acondicionamento adequados;
IX - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente quaisquer outros resíduos não relacionados nos incisos anteriores.

SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 28 - Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.

§ 1º - O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da administração indireta, federal e estadual.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal pode celebrar convênio com as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, visando à liberação antecipada de suas obras.

Art. 29 - Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento.

Parágrafo Único - Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos responsáveis, obedecidas às disposições e regulamentos estabelecidos.

Art. 30 - Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, os responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais.

Art. 31 - Só é permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de caixas apropriadas.

Art. 32 - Os responsáveis pelas obras concluídas de terraplenagem, construção ou demolição, devem proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente, assim como à limpeza cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos.

Parágrafo Único - Constatada a inobservância, o responsável deve ser notificado para proceder à limpeza no prazo fixado pela notificação, sob pena de pagamento em dobro do serviço realizado pelo órgão público.

SEÇÃO V
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 33 - Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condições:

I - Serem aprovadas, quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.

Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.

Art. 34 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da Prefeitura.

§ 1º - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
§ 2º - Fica autorizado a Prefeitura, através de Decreto, a permitir que empresas particulares façam a manutenção e conservação de jardins, canteiros centrais e áreas públicas, conforme regulamento próprio.

Art. 35 - Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito, placas, postes e demais indicações de nomenclaturas de ruas, avenidas e praças, das vias e logradouros públicos será punido com multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber.

Art. 36 - A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa do órgão competente e das características da via em que se queira colocá-las.

§ 1º - As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o fluxo de veículos.
§ 2º - A colocação dessas ondulações, nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.

Art. 37 - É expressamente proibido a utilização dos passeios e da via pública, para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares.

§ 1º - Veículos, tratores, peças ou parte de veículos e outros similares que forem deixados sobre o passeio e vias públicas, por prazo superior a 03 (três) dias, após autuados pela fiscalização da Prefeitura, serão recolhidos ao depósito público.
§ 2º - Será cobrado taxa de permanência e guarda no almoxarifado da Prefeitura no valor no valor entre R$5,00 (cinco reais) à R$50 (cinquenta reais), por dia, dependendo do espaço ocupado.

Art. 38 - A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.

Art. 39 - A colocação, modificação, alteração ou ampliação de quiosques no calçadão central e Praças públicas, dependerá de autorização expressa da Prefeitura.

§ 1º - Fica proibida a transferência de propriedade dos quiosques à terceiros, sem prévia anuência da Prefeitura;
§ 2º - Não será expedida a permissão para exploração de mais de um (01) quiosque, às pessoas físicas ou jurídicas;
§ 3º - A Prefeitura baixará Decreto regulamentando a forma de permissão para uso de quiosques, que deverá ser através de concorrência pública divulgada através da imprensa local.
§ 4º - A permissão para instalação e uso de quiosques em área pública não dispensa o alvará de licença respectivo.

Art. 40 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura.
II - apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Parágrafo Único - As bancas deverão ser pintadas nas cores padrão/Prefeitura, estabelecidas através de portaria.

Art. 41 - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente á testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo Único - Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no passeio, para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.

Art. 42 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 43 - Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único - Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos.

Art. 44 - Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de pontos de parada de coletivos urbanos, serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo no trânsito e substituídos ou reparados sempre que tais providências se façam necessárias.
Art. 45 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.

Art. 46 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação própria.

Art. 47 - Os proprietários de imóveis - que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 48 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - cercas de arame, com três fios, e um metro e quarenta centímetros de altura, no mínimo;
II - telas de fios metálicos, com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros;
III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 49 - Será aplicada multa a todo aquele que:

I - fizer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.

SEÇÃO VI
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Art. 50 - Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros e cercas.

Art. 51 - Todo proprietário de terreno urbano não edificado fica obrigado a mantê-lo capinado, drenado, murado e em perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Na inobservância do disposto deste artigo, o proprietário deve ser notificado para promover os serviços necessários, conforme prazos e formas estabelecidos na notificação.

Art. 52 - Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado em todas as suas divisas.

§ 1º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente.
§ 2º É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível de passeio.
§ 3º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de 1 (um) ano, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de 8 (oito) meses, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.
§ 4º Os responsáveis pelo terreno enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 8 (oito) meses executarem os serviços determinados.
§ 5º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações de nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
§ 6º Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração.

SEÇÃO VII
DAS EDIFICAÇÕES

Art. 53 - É vedado conservar água parada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana, sendo excepcionalmente permitido em caixas d´água, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água, adequadamente vedados.

Parágrafo Único - As providências para o escoamento em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.

Art. 54 - Nenhum prédio atendido pelas redes de abastecimento d`água e serviços de esgotos pode ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo Único - Nos prédios não atendidos pela rede de esgotos, devem ser construídos sumidouros ou filtros biológicos.

 Art. 55 - As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

Art. 56 - Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.

Art. 57 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo.

Art. 58 - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.

Art. 59 - Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:

I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§ 1º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.

Art. 60 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: Elevadores, Transportes coletivos municipais, Auditórios, Museus, Cinemas, Teatros, Estabelecimentos públicos, Hospitais, Escolas de 1º e 2º graus.

§ 1º - Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
§ 2º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.

SEÇÃO VIII
DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES

Art. 61 - Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter limpas as áreas de localização de suas barracas e as de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

Art. 62 - Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes devem proceder à limpeza das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou concessionária.

Art. 63 - Os feirantes devem manter, em suas barracas, recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume.

Art. 64 - Os vendedores ambulantes devem conduzir recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume, evitando que usuários sujem os logradouros públicos.

CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
SEÇÃO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO

Art. 65 - Não são permitidos banhos em locais perigosos de rios, córregos, represas ou lagoas.

Art. 66 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais são responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Art. 67 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade.

Art. 68 - É vedado o pichamento de casas, igrejas, muros, ou qualquer inscrição indelével em outras superfícies quaisquer.

Parágrafo único - Não deve ser observada a proibição quando o proprietário do imóvel autorizar a pichação.

Art. 68 - É vedado afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos, salvo em datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso consentimento da administração municipal.

Art. 69 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, cabe à administração municipal sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde, escolas e bibliotecas.

Art. 70 - A partir das 22 horas são expressamente vedados, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:

I - veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - carrocerias semi-soltas;
III - anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;
IV - instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em residências, edifícios de apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto;
V - bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e similares;
VI - apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 30 segundos consecutivos, espaçados de duas horas, no mínimo, e das 22 às 7 horas;
VII - batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem prévia licença da Prefeitura Municipal;
VIII - buzinas a ar comprimido ou similares.

Parágrafo Único - Não se incluem nas proibições deste artigo:

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - as vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
III - os apitos das rondas e guardas policiais;
IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo órgão municipal competente;
V - os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 7 e 22 horas;
VI - a propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, e observadas as condições estabelecidas na licença;

Art. 71 - São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no parágrafo único do artigo anterior, na distância mínima de duzentos metros de hospitais ou quaisquer estabelecimentos de saúde, bem como de escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.

Art. 72 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos só podem tocar para indicar as horas e anunciar a realização de atos religiosos, em horários determinados.

Art. 73 - É permitida, independentemente da zona de uso, horário e ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população.

Art. 74. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, podem funcionar a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 75 - Não são permitidos sons provocados por criação, tratamento e comércio de animais que venham a incomodar a vizinhança.

SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 76 - Para efeito desta Lei, considera-se divertimento público os que se realizarem nos logradouros públicos ou recinto fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos.

Art. 77 - Nenhum divertimento público pode ser realizado sem prévia licença do órgão municipal competente.

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício, adequação de banheiros, e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção Contra Incêndios.
§ 2º As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências;
§ 3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento;
§ 4º As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.

Art. 78 - Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições para funcionamento:
I - as salas de entrada e as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior devem ser conservadas sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada, em caso de emergência;
III - todas as portas de saída, inclusive as de emergência, devem ser encimadas pela inscrição "saída", legível à distância;
IV - todas as portas de saída, inclusive as de emergência devem abrir-se de dentro para fora;
V - os aparelhos de renovação de ar devem ser mantidos em perfeito funcionamento;
VI - são obrigatória instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, em quantidades proporcionais a capacidade do público pretendido no evento, devendo ainda as instalações serem dotadas de exaustores, quando não houver ventilação natural;
VII - precauções necessárias para situações de incêndio e pânico, conforme normas pertinentes;
VIII - durante os espetáculos, deve-se conservar as portas abertas, tanto as internas como as externas, vedadas apenas com cortinas, quando internas;
IX - as dependências devem ser dedetizadas a cada dois anos e sempre que necessário, devendo o comprovante de dedetização ser afixado em local visível ao público;

Art. 79 - A administração municipal pode negar licenças a empresários de programa ou de shows artísticos que não comprovem, prévia e efetivamente, idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados ao público, a particulares e aos espectadores, em decorrência de culpa ou de dolo.

Art. 80 - A armação de circos, boliches, acampamentos, parques de diversão e similares pode ser permitida em locais previamente determinados pela administração municipal.
Parágrafo Único - A autorização das atividades de que trata este artigo deve ser concedida por prazo de até trinta dias, podendo ser renovada por mais trinta dias, a critério da administração municipal.

Art. 81 - Ao conceder a autorização para a armação de circos, boliches, acampamentos, parques de diversão e similares, a administração municipal deve estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

Art. 82 - Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só podem ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, visando principalmente à segurança do público em geral.

Art. 83 - Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados devem ser integralmente executados.

§ 1º Em caso de modificação do programa, ainda, da suspensão do espetáculo, o empresário deve devolver aos espectadores que assim o desejarem o preço integral das entradas em prazo não superior a quarenta e oito horas.
§ 2º As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas.

Art. 84 - Os bilhetes da entrada não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculo.

Art. 85 - Não podem ser emitidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais mais próximos que duzentos metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e clínicas.

Art. 86 - Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculo, devem ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 87 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal deve ter sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 88 - É expressamente vedado, durante os festejos carnavalescos, atirar substâncias que possam molestar os transeuntes.

Art. 89 - A concessão de alvarás de funcionamento para parques de diversões, fica condicionado, além das demais formalidades legais, à apresentação de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do Norte, que assuma a responsabilidade técnica pela montagem e bom funcionamento das suas instalações, visando garantir a segurança e conforto dos usuários.

SEÇÃO III
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS E INSETOS

Art. 90 - É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos e outras áreas de uso coletivo.

Parágrafo Único - São exceções, animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis.

Art. 91 - Cabe aos donos dos animais manter as vias e os passeios público limpos, recolhendo inclusive os seus dejetos.

Art. 92 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Parágrafo Único - A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva, regulamentada através de decreto do poder executivo municipal.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 93 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

Art. 94 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

Art. 95 - É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia autorização do IBAMA ou outro órgão competente, e a anuência da Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura cassará a autorização caso:
a) O animal venha a ter comportamento agressivo, posteriormente à autorização pela Prefeitura;
b) A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação da autorização, por o animal ser causador de alteração da segurança, sossego ou da ordem.

Art. 96 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiro existentes dentro da sua propriedade, desde que estejam causando danos a vizinhança.

Art. 97 - Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio, na forma apropriada.

Art. 98 - Na impossibilidade de extinção, será o ato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.

Art. 99 - A Prefeitura, com o fim de promover erradicação de insetos transmissores de doenças, realizará, periodicamente, serviços de dedetização dos prédios situados na sede e no interior do município.
§ 1º - Os serviços a que alude o presente artigo, poderão abranger áreas ou regiões suspeitas ou notadamente infestadas.
§ 2º - Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio com os órgãos de saúde do Estado e da União.

SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 100 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação através de decreto do Executivo Municipal, tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 101 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocado sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite, de acordo com o Código Nacional de Trânsito.

Art. 102 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e distritos:

I - Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva
II - Conduzir animais bravos, sem a necessária precaução
III - Atirar à via ou logradouro público, substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.

Art. 103 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.

Art. 104 - Assiste à Prefeitura o direito do impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população

Art. 105 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de:

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie e em especial bicicletas e motos;
III - Patinar e praticar skate a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.

Art. 106 - É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a taxi, moto-taxi veículos de cargas, carroças ou outros similares.

Art. 107 - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos e transporte alternativo é de exclusiva competência da Prefeitura.

Art. 108 - O estacionamento de veículos será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal

SEÇÃO V
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 110 - As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do município.

Art. 111 - A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, à Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas.

Art. 112 - É expressamente proibido:

I - Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
X. Danificar de qualquer modo as estradas.

Art. 113 - Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arames, cercas-vivas, vedações ou tapumes de qualquer natureza ao longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio a que se refere o artigo 116 deste Código.

§ 1º - Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição em seus devidos lugares, das cercas de arames, cercas-vivas, vedações ou tapumes;
§ 2º - Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial;
§ 3º - Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento do disposto no parágrafo primeiro, a Prefeitura executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% (trinta por cento), a título de administração, além de multa prevista.

Art. 114 - As árvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados que, em queda natural possam atingir o leito das estradas, deverão ser removidos pelos proprietários das terras em que se acharem.

Parágrafo Único - Essa providência deverá ser tomada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços com os acréscimos previstos no artigo anterior.

Art. 115 - As estradas municipais ficam assim classificadas:

I - Estradas principais ou troncos:
a) radiais;
b) longitudinais;
c) transversais; e
d) diagonais.

II - Estradas secundárias:
a) ligações;
b) ramais;
c) acessos.

Parágrafo Único - Entende-se por:

I - Radiais: aqueles que tenham ponto de origem ou que convirjam para a sede do Município;
II - Longitudinais: aqueles cuja direção geral é a dos meridianos - direção Norte-Sul;
III - Transversais: aqueles cuja direção aproximada é a dos paralelos - direção Leste-Oeste;
IV - Diagonais: aqueles cuja a direção é a do Nordeste para o Sudoeste ou Noroeste para Sudeste;
V - Ligações: aquelas que não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias - troncos, de duas ou mais localidades ou que permitem acessos à cidade, aeroporto, locais turísticos e outros, de interesse do Município;
VI - Ramais: aqueles que se originam em um ponto de uma rodovia e não chegam a atingir outra;
VII - Acessos: aqueles que por serem pequena extensão, simplesmente ligam os núcleos a estradas ou rodovias.

Art. 116 - Quanto à sua construção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, as seguintes características:

I - Estradas principais ou troncos: carroçável de 10 a 15 (dez a quinze) metros de largura, com faixa lateral de domínio de 15 (quinze) metros, a partir do eixo, em cada margem.
II -Estradas secundárias: faixa carroçável de 06 a 10 (seis a dez) metros de largura, com faixa lateral de domínio de 15 (quinze) metros, a partir do eixo, em cada margem.

SEÇÃO VI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 117 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 118 - São considerados inflamáveis:

I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).

Art. 119 - Consideram-se explosivos:

I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 120 - É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Parágrafo Único - A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da vizinhança e da arrumação interna ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.

Art. 121 - Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos em geral, no perímetro urbano da cidade e distritos.

Art. 122 - Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.

Art. 123 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na Zona Rural e com licença especial da Prefeitura.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 124 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

Art. 125 - Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator

Art. 126 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 127 - A infração à qualquer artigo ou dispositivo deste Código, será imposta a multa correspondente ao valor de R$10,00 (dez) até 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e gravidade da infração, à situação econômica do infrator, ao prejuízo que sua atividade tenha causado ao interesse ou patrimônio público, bem como à natureza, valor e destinação da obra.

Art. 128 - Caso o proprietário ou responsável pela infração cometida não providencie a execução da obra ou serviço determinado pela Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias, será imposta multa.
Parágrafo Único - Na reincidência, a multa será duplicada a cada período de 03 (três) dias do seu não cumprimento integral.

Art. 129 - A juízo da Prefeitura e diante das sucessivas reincidências de faltas ou omissões, a obra ou serviço será executada cobrando-se do proprietário ou responsável, o valor total dos custos e despesas efetuados pela Prefeitura, acrescidos de mais 30% (trinta por cento) do valor respectivo.

Art. 130 - A penalidade pecuniária será juridicamente executada, imposta de forma regular e pelas pessoas habilitadas, caso o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 131 - As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.

Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.
Art. 132 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 133 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 134 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura. Quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 135 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 136 - Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, poderá a Prefeitura efetuar a venda, mediante prévia avaliação, sendo que a quantia apurada será aplicada na forma indicada no artigo anterior.
Parágrafo Único - Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.

Art. 137 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município, para os quais, não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução.

Art. 138 - Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de termo circunstanciado ou prova.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 139 - São autoridades para lavrar o auto de infração, qualquer servidor público designado pelo executivo municipal ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou de regulamento.

Art. 140 - São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito e os Secretários, ou seus substitutos em exercício.

Art. 141 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 142 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.

Art. 143 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 144 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 03 (três) dias.

CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 145 - Aplica-se aos casos omissos, a regras do Código Brasileiro de Processo Civil e os princípios da administração pública brasileira.

Art. 146 - Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Prefeitura do Município de Carnaubais/RN, aos 02 dias do mês de setembro de 2014.

MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

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